TJSP - 4000307-72.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisanta de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000307-72.2025.8.26.0562/SPRÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta.
Nos termos do artigo 72, ?a?, ?b? e ?c? do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação ou do valor da causa, conforme o caso, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto[1].
AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo[2], a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária. P.R.I. -
04/09/2025 13:24
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Despacho
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22/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000307-72.2025.8.26.0562/SP RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alega o autor que verificou em seu benefício previdenciário dois descontos referentes a empréstimos consignados junto ao réu, que afirma não haver contratado.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro das quantias já debitadas (R$ 11.755,74) e indenização por dano moral (R$ 2.000,00). Em sua resposta, o réu sustenta que as contratações ocorreram em meio digital, apresentando documentos e selfie entregues.
Afirma que ambos os empréstimos se tratava de refinanciamentos de dívidas anteriores do autor.
Requer a expedição de ofício ao banco Santander. É a síntese do necessário. Diga o autor em termos de réplica, no prazo de quinze dias, notadamente quanto à alegação do réu de que os empréstimos foram feitos para quitação de empréstimos anteriores do autor junto ao banco Santander. Após, dê-se ciência ao réu, tornando conclusos oportunamente. Int. -
19/08/2025 11:21
Intimado em Secretaria
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19/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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10/06/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FRANCISCO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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09/06/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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09/06/2025 12:09
Determinada a citação
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FRANCISCO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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