TJSP - 1004834-77.2022.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004834-77.2022.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Requerente, realize o pagamento da citação via carta postal - R$ 34,35. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:41
Expedição de Carta.
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04/12/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2024 19:11
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:36
Evoluída a classe de 81 para 12154
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25/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB 47490/SP) Processo 1004834-77.2022.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Fls. 64/65 Defiro o pedido de conversão da obrigação de entrega em execução.
Com efeito, o artigo 4º do Decreto 911/69 dispõe que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Livro II, Capítulo I, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Proceda-se à correção de classe e retificação do valor da causa.
Anote-se.
Providencie o exequente o necessário para citação, recolhendo as custas de citação postal.
Após, cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se o prazo a partir da citação, efetuar (em) o pagamento do débito ou nomear (em) bens à penhora (artigo 829, do C.P.C., intimando-o (a) (s) que poderá (ão), independente de penhora, apresentar (em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 C.P.C.).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido (artigo 827, do C.P.C.).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), nos termos do artigo 916 do C.P.C. que, no prazo para oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo as custas e os honorários fixados, poderá (ao) requerer o autorização para pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de l% (um por cento) ao mês.
Deferida a autorização de parcelamento, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, e não oferecidos bens à penhora, intimando-se o (a) (s) devedor (es) para indicar bens passíveis de constrição judicial, munido da segunda via do mandado, o Senhor Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, e respectiva avaliação, lavrando-se auto e de tudo intimando-se o executado (a).
Se a penhora recair sobre bens imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do (a) executado (a).
Nomeados bens à penhora, intime-se o (a) exeqüente para se manifestar, em três dias.
Não havendo impugnação, lavre-se o respectivo termo.
Efetuada a penhora o exeqüente deverá ser nomeado depositário e fornecer os meios necessários para a imediata remoção dos bens, cientificando-se o (a) (s) executado (a) (s) que, no prazo de 10 dias, poderá (ao) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove (m) que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para o (a) (s) devedor (es).
Intime (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), por último, que antes de serem adjudicados ou alienados os bens, poderá (ao), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, C.P.C.).
Defiro os benefícios do § 2º, do artigo 212, do C.P.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2022 15:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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23/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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