TJSP - 1002193-65.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002193-65.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clayton Rogério da Silva -
Vistos.
CLAYTON ROGERIO DA SILVA, qualificado nos autos, promove a presente ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores pagos cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais em face de HTN ASSESSORIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada nos autos.
O autor alega, em síntese, que no início do ano de 2020 conheceu a empresa requerida.
Através de tratativas, em 29 de maio de 2020, assinou contrato para compra de cessão de direitos sobre quota de participação em empreendimento imobiliário.
Apesar do contrato prever que a entrega do lote ocorreria dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar do alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal, algo diferente foi verbalmente prometido pelo representante da empresa, que assegurou a entrega do lote de terreno em até 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato.
O requerente reside em imóvel alugado, mediante pagamento mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
A aquisição do lote visava à construção de sua residência definitiva.
Teria cumprido prontamente suas obrigações.
No dia 29 de maio de 2020, o contrato foi assinado.
No dia 1º de junho de 2020, pagou a entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O restante dos valores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi pago de forma parcelada entre os meses de julho e novembro de 2020.
Passados 4 (quatro) anos, veio tomar conhecimento de que os terrenos sequer estão regularizados junto aos órgãos municipais competentes.
Em razão do descumprimento do contrato pela requerida, busca ver-se ressarcido dos valores pagos.
Pleiteia a condenação em lucros cessantes em razão da demora na entrega e danos morais, vez que houve venda de lotes dentro de loteamento irregular com atraso na entrega.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que a requerida deposite, de forma corrigida, os valores já pagos.
Requer a procedência e acolhimento dos pedidos formulados.
Juntou documentos (fls. 16/81).
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 82/84).
A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, configurando revelia (fls. 111 e 113). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária se faz dilação probatória, vez que o processo encontra-se em termos de julgamento antecipado.
Por primeiro, declaro nula a cláusula que elegeu o foro de Campinas (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), vez que dificulta o acesso do autor à Justiça.
O foro competente é o do domicílio do consumidor (Amparo/SP - artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
No mais, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A ausência de contestação da ré confirma os fatos narrados pelo autor, incluindo o descumprimento do prazo contratual e a ausência de regularização do lote.
A relação entre as partes é consumerista, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor adquiriu o lote para construção de residência própria (destinação final).
A ré, como fornecedora, descumpriu obrigações contratuais e legais, caracterizando prática abusiva (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), nulidade de cláusula abusiva (artigo 51, incisos IV e XV - eleição de foro em Campinas) e direito à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
O contrato prevê a devolução dos valores pagos com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de descumprimento (Cláusula Terceira, § 2º).
A venda de lote não regularizado viola o artigo 37 da Lei nº 6.766/79, tornando o contrato nulo.
O autor tem direito à restituição de R$ 76.247,78 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), valor pago (R$ 40.000,00) corrigido e acrescido de juros (planilha anexa).
O autor comprovou despesas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) com aluguel devido ao atraso na entrega do lote (contratos de locação anexos).
O Superior Tribunal de Justiça presume o prejuízo em casos de mora na entrega de imóvel.
Calcula-se R$ 42.296,77 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), valor correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de aluguel (maio de 2022 a junho de 2024), corrigido e acrescido de juros.
Em relação aos danos morais, restou configurado o abalo psíquico experimentado pelo autor em decorrência da conduta ilícita da requerida.
A frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, aliada à angústia decorrente do descumprimento contratual e ao prejuízo causado ao projeto de moradia familiar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo dano extrapatrimonial.
O dano moral, na espécie, dispensa prova específica, sendo presumido (in re ipsa) diante da própria natureza do inadimplemento contratual em negócio jurídico de tamanha relevância pessoal e familiar.
A quebra da confiança depositada no negócio jurídico, somada às consequências práticas do descumprimento (necessidade de buscar nova moradia, reorganização dos planos familiares, desgaste emocional), evidencia a lesão à esfera íntima do consumidor.
Nesse sentido, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: 1) CONDENAR a ré a devolver R$ 76.247,78 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente aos valores pagos corrigidos; 2) CONDENAR a ré a pagar R$ 42.296,77 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos) a título de lucros cessantes; 3) CONDENAR a ré a indenizar o requerido por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais, a partir desta fixação.
O índice a ser utilizado para atualização dos valores insertos nos itens 1 e 2 será o da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 26 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL ROBERTO CIAMBELLI (OAB 508921/SP), RENAN SILVESTRE GUARIZO (OAB 515319/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:39
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 23:10
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:27
Juntada de Mandado
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10/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
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27/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
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27/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 05:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:00
Expedição de Carta.
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01/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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