TJSP - 1035884-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035884-51.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Darci Valentin Cazella -
Vistos.
A parte autora requereu a realização da citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Embora admitida a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, a citação, por sua natureza constitutiva da relação processual e dotada de formalidades específicas, exige a certeza quanto ao seu recebimento pelo destinatário, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa.
No caso, a utilização do aplicativo de mensagens não garante, com a necessária segurança, a identificação inequívoca do citando, tampouco a efetiva ciência do conteúdo do ato, havendo risco de nulidade processual.
Assim, indefiro o pedido de citação por WhatsApp.
Deverá ser realizada a tentativa de citação da parte requerida no endereço indicado na inicial, e se o caso, caberá a parte autora requerer as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição.
Verifico ainda que de acordo com o valor dado à causa, deverá o autor recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor complementar relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 39,90.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: IRACEMA DE LIMA CAZELLA (OAB 19536/AL) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:04
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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