TJSP - 1016181-28.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvio Jose Pinheiro dos Santos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016181-28.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Pedro Henrique Soares de Almeida - Recorrido: Marcelo Teixeira -
Vistos.
Pretende a parte agravante seja reformada decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral reconhecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 1.357.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Arielton Tadeu Abia de Oliveira (OAB: 37201/PR) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 307034/SP) -
08/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:24
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016181-28.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Pedro Henrique Soares de Almeida - Recorrido: Marcelo Teixeira -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Arielton Tadeu Abia de Oliveira (OAB: 37201/PR) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 307034/SP) -
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 16:43
Recurso Extraordinário
-
01/09/2025 16:43
Despachos da Presidência
-
28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:05
Despacho
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:00
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:40
Julgado Virtualmente
-
07/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:14
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:55
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
24/06/2025 16:45
Julgado Virtualmente
-
21/06/2025 16:34
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:40
Expedido Termo de Intimação
-
03/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 11:57
Processo Cadastrado
-
30/05/2025 11:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-74.2024.8.26.0022
Roberto Ignacio Hadler Pupo
Rodrigo Siqueira Branco
Advogado: Vupeceslande Gomes Pupo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2020 11:01
Processo nº 1000268-79.2025.8.26.0125
Isabella Mayna Correa
Eliane Ferreira da Silva
Advogado: Lucas Paz da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:06
Processo nº 0007668-87.2020.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Marcela Bertelli Capeletti
Advogado: Mauricio Carboni Requena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2017 17:12
Processo nº 4003141-34.2025.8.26.0114
Daniel de Leao Keleti
Condominio Shopping Parque D Pedro
Advogado: Daniel de Leao Keleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 12:30
Processo nº 1016181-28.2025.8.26.0602
Marcelo Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thais Takahashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:51