TJSP - 4002157-91.2025.8.26.0068
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002157-91.2025.8.26.0068/SP AUTOR: IRANDILSON ROQUE JEANMONODADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: Recebo como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, no qual a parte autora refere abusividade na cobrança de encargos e pretende a readequação da taxa de juros, de imediato, autorização para o depósito judicial das parcelas do preço, todavia no montante que entende devido, vedando-se à parte adversa que inclua o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como garantindo-se que seja mantida na posse direta do bem. É a síntese do necessário.
Decido.
Na hipótese em comento, a necessidade ou não do reajustamento das parcelas não é aferível de plano – eis que demanda produção probatória não disponível nessa fase da cognição. Não obstante isso, observo que a avença foi firmada há mais de 04 anos sem qualquer notícia de desequilíbrio calcado em evento excepcional e superveniente que justifique, neste momento processual, intervir no acordo de vontades livremente estipulado entre as partes, de modo que ao menos a princípio, o contrato deve ser mantido.
Quanto à pretensão de depósito judicial das parcelas restantes do preço (com abatimento dos encargos que a parte autora entende indevidos), indefiro-a porque ausentes os requisitos autorizadores dela, notadamente, a probabilidade do direito.
In casu, não há amparo legal à pretensão de depósito parcial do preço, uma vez que somente autorizado nas hipóteses previstas no artigo 335 da Lei Civil, o que não é o caso destes autos.
Além disso, não consta do feito qualquer notícia de recusa ilegítima do credor ou mora em receber os valores devidos, apenas pedido autoral no sentido da modificação unilateral do contrato com abstração da força vinculante das convenções.
Assim, porque necessária a instalação do prévio contraditório e porque não há nos autos evidência de situação excepcional que imponha o acolhimento imediato dos pedidos de tutela, indefiro-os.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Intime-se. Barueri, 15/09/2025 -
21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002157-91.2025.8.26.0068/SP AUTOR: IRANDILSON ROQUE JEANMONODADVOGADO(A): LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesta senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento. Int.
Barueri, 18/08/2025 -
19/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020280-54.2016.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Joana Ramos Franca
Advogado: Jose Gabriel Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2016 14:27
Processo nº 1503609-72.2024.8.26.0228
Victor Felipe Benicio Silva Costa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Gerson Quirino dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 09:02
Processo nº 1001865-04.2025.8.26.0022
Daniel Melzani Zanesco
Espolio de Edvania Cristina Constantini ...
Advogado: Ricardo Guedes Garisto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:32
Processo nº 1503609-72.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Victor Felipe Benicio Silva Costa
Advogado: Thiago Tokunaga da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 13:08
Processo nº 1006147-89.2023.8.26.0302
Condominio Residencial Pedro Ferreira De...
Jaime Dias Antonio
Advogado: Juliano Assis Marques de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 17:57