TJSP - 1018025-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018025-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Gustavo Teixeira Candido de Paula - - Jose Carlos de Paula Junior - GUSTAVO TEIXEIRA CÂNDIDO DE PAULA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que, em 24/12/2022 celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, em que seu pai figurou como responsável financeiro (em razão do autor ser criança), cujo veículo foi vendido por R$ 78.785,19, pago com R$ 20.000,00 de entrada e financiamento do saldo restante em 48 parcelas de R$ 1.974,63, com início em 30/12/2022 e 30/11/2026.
Afirma que as primeiras 29 parcelas foram pagas pontualmente, porém, desde maio de 2025 passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão tratamentos médicos para o autor (diagnosticado com TEA Nível 3) e pela perda de emprego da sua genitora, de modo que tentou a renegociação do contrato com o banco réu, em que houve aceitação de propostas de refinanciamento, porém foram revogadas unilateralmente.
Sustenta a existência de relação de consumo, o direito a revisão contratual em razão da superveniência de onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC) e Lei do Superendividamento (art. 54-A a 54-G do CDC).
Requer a concessão de tutelar de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e autorizar o depósito judicial no valor de R$ 1.188,44.
Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para (I) rever o contrato de financiamento com a readequação do saldo devedor e recalculo das parcelas para 48x de R$ 1.030,43 ou 60x de valor equivalente; (II) condenação a pagar indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a emenda à inicial para quantificação do pedido de indenização por danos morais (fls. 39).
O autor emendou à inicial, quantificando o pedido indenizatório em R$ 5.000,00 (fls. 41/46).
Determinou-se a intimação do Ministério Público para oferecimento de parecer, diante do interesse de incapaz (fls. 49).
O Ministério Público opinou pela concessão da tutela (fls. 55/56). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela de urgência demanda a satisfação de dois requisitos: o perigo da demora e a probabilidade do direito.
Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão.
O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Analisando-se a fundamentação da petição inicial, verifica-se por ora, a ausência da probabilidade do direito.
Os argumentos do autor poderão ser acolhidos ou refutados em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
A versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório.
A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção.
Ensina J.
R.
S.
BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord.
Antônio Carlos Marcato, p. 832).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do réu, (VIA POSTAL) ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: NARA CASSIA CANDIDA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 335807/SP), NARA CASSIA CANDIDA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 335807/SP) -
20/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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