TJSP - 1078834-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:56
Recebido o recurso
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27/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078834-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Marisete de Oliveira Trindade - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (RETP, ATS, Sexta-parte, Férias, 13º Salário), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:15
Determinada a citação
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15/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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