TJSP - 1010081-84.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:37
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Menezes Carneiro (OAB 394357/SP) Processo 1010081-84.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina da Costa Prado -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O pedido de tutela urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Comprovada a negativação junto aos cadastros de inadimplentes, presumindo-se a boa fé das alegações iniciais, onde a parte autora informa não reconhecer o débito com a empresa ré, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito alegado em suas alegações.
O perigo de dano é presumido em face dos efeitos negativos da manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, especialmente em razão da restrição de crédito decorrente.
Assim, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar a expedição de ofício ao SCPC e ao SERASA para que suspendam a anotação em nome da parte autora referente ao débito discutido na presente ação.
Igualmente deixo de designar a audiência prévia de conciliação tendo em vista o desinteresse da parte autora, expressado na inicial.
Insta observar, por oportuno, que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o desinteresse na prática do ato, ponderando-se que, como base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, mormente nos casos em que a experiência prática indica que a chance de efetividade da audiência, no sentido de buscar a composição amigável do litígio, revela-se remota.
Importante salientar,
por outro lado que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim, cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:11
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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