TJSP - 1058059-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058059-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Eduardo Andre Simas Lemos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a inexigibilidade dos débitos lançados em nome do autor do veículo Ford Focus, placa DIM 2384; 2) DETERMINAR por consequência o cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: TATIANA DO NASCIMENTO (OAB 167101/RJ) -
25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:07
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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