TJSP - 1018456-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018456-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel Cristina Garcia dos Santos Gomes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida para realização de procedimento cirúrgico, vindo aos autos petição que noticia o descumprimento da ordem judicial.
A decisão proferida em 07/08/2025 (fls. 46/48) deferiu tutela de urgência determinando à requerida BRADESCO SAÚDE S.A. a autorização e custeio do procedimento cirúrgico denominado foraminotomia endoscópica cervical posterior no segmento C5-C6, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A petição protocolada em 18/08/2025 (fls. 86/87) noticia que, embora tenha havido aprovação formal do procedimento pela requerida, não houve a efetiva viabilização da cirurgia, permanecendo a autora sem indicação de hospital e profissional habilitado para realização do ato cirúrgico.
Consta que a requerente encontra-se internada em estado delicado, com risco de agravamento do quadro clínico e evidente sofrimento físico e emocional, configurando situação de urgência médica que demanda pronta solução.
O descumprimento de decisão judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), ensejando as sanções previstas no art. 536 do CPC e eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330, CP).
A situação de urgência e o risco à saúde da requerente justificam a intensificação das medidas coercitivas, com aumento do valor da multa e redução do prazo para cumprimento, conforme permite o art. 537 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO à requerida BRADESCO SAÚDE S.A. que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, informe nos autos, de forma clara e objetiva: o hospital/instituição onde será realizada a cirurgia, com indicação completa do endereço e dados de contato; o nome e CRM do cirurgião responsável pela realização do procedimento, com comprovação de sua habilitação técnica; a data e horário específicos para realização da cirurgia; as providências adotadas para viabilizar eventual transferência da paciente, se necessária.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fica desde já autorizado que, inexistindo disponibilidade na rede credenciada, a requerida providencie a realização do procedimento fora da rede, arcando integralmente com os custos, incluindo honorários médicos e hospitalares, materiais e equipamentos necessários, transporte/transferência da paciente, se necessário, e demais despesas correlatas.
Advirto a requerida de que o novo descumprimento ensejará comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, ofício à ANS para as medidas administrativas cabíveis, avaliação de responsabilização dos administradores por dano moral coletivo, e possível bloqueio de valores para custeio direto do procedimento.
Reitere-se à requerida que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar responsabilização civil e criminal, além de comunicação aos órgãos reguladores competentes.
A presente decisão vale como ofício, devendo o patrono da autora comprovar nos autos, em 5 dias, a entrega à requerida.
Intime-se - ADV: RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP) -
21/08/2025 15:36
Expedição de Carta.
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:36
Expedição de Carta.
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13/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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