TJSP - 1520947-25.2025.8.26.0228
1ª instância - 32 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:27
Ato ordinatório
-
18/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520947-25.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIK DOS SANTOS SILVA - Em complementação ao despacho de fls. 179/180, intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa às fls. 159. - ADV: ALA CANTIL DE SOUZA (OAB 467683/SP) -
12/09/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520947-25.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIK DOS SANTOS SILVA - 1.
Fls. 135/136: Oficie-se à Polícia Militar requisitando o envio, no prazo de 10 dias, das imagens das câmeras corporais (bodycam) dos policiais militares PHELLIPE DOS SANTOS MACIEL e AMADEO DAVID TEODORO LEITE, relacionadas à prisão em flagrante de ERIK DOS SANTOS SILVA, no dia 25/07/2025, por volta das 11h (conforme BO de fls. 02/07). 2.
Fls. 146/149: Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento gera-se distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AREsp 2459771 / SP; AgRg no AREsp 2467605 / RN; AgRg no HC 869169 / SP).
In casu, a denúncia fundamenta-se em outros indícios de autoria além doreconhecimento pessoal,como as declarações da vítima (que, inclusive, individualizou a suposta conduta do réu), o reconhecimento do capacete utilizado pelo réu (além da descrição da roupa e da motocicleta que supostamente eram utilizadas por ele no momento da prática delitiva), os depoimentos dos policiais militares, além dos demais documentos juntados, de modo que, ao menos neste momento processual, não há como se falar em nulidade do feito, tampouco em desentranhamento do reconhecimento realizado por não constituir único elemento de prova.
Assim, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal, não havendo elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária.
As demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. 3.
Ciência às partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALA CANTIL DE SOUZA (OAB 467683/SP) -
09/09/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520947-25.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIK DOS SANTOS SILVA - 1.
Fls. 88, item 4: Oficie-se à D.
Autoridade Policial solicitando a juntada do auto de exibição e apreensão do capacete encontrado com o denunciado e a elaboração de auto de avaliação dos bens subtraídos, ainda que indireto. 2.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra ERIK DOS SANTOS SILVA, dando-o(s) como incurso(s) no Art. 157 § 2º, II, Parte A, I do(a) CP(Denúncia). 3.
Fls. 69/79: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado ERIK DOS SANTOS SILVA, alegando, em síntese, sua inocência e que não estão presentes os requisitos necessários para manutenção da custódia cautelar do réu.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 88, item 5). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento, devendo ser mantida a segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, bem como para eventual aplicação da lei penal.
Senão vejamos.
O réu foi denunciado pela suposta prática do grave crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, após ter, em tese, em companhia de um comparsa ainda não identificado, abordado a vítima em plena via pública e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído o aparelho celular, a carteira e a aliança do ofendido, que foram entregues ao suposto comparsa do réu, tendo ERIK, em seguida, mandado a vítima deitar no chão de bruços com as mãos na cabeça enquanto se evadiam do local, o que demonstra a gravidade acentuada da conduta praticada, assim como a periculosidade do réu.
Some-se que a soltura do acusado poderá influir de forma negativa no ânimo da vítima, que precisa participar do reconhecimento pessoal em juízo de maneira tranquila.
Assim, considerando a gravidade do crime (em tese, roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as circunstâncias do fato (vítima atemorizada, tendo tido bens de considerável valor subtraídos), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado.
Anoto, por fim, que a defesa postula a inocência do réu, o que demanda uma análise exauriente e, que, portanto, não se coaduna com o momento processual.
De rigor, pois, a dilação probatória, quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório admitem a análise do mérito.
Desse modo, inexistindo por ora fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, INDEFIRO o pedido formulado e o faço para manter a custódia cautelar do acusado ERIK DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos. 4.
No mais, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de restituição da motocicleta apreendida, eis que ainda interessa ao feito, nos termos do art. 118 do CPP. 5.
Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000011, que previu a possibilidade de realização de audiência virtual a requerimento das partes, e tendo em vista que a realização de audiência na modalidade virtual se mostra um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, da CF), bem como do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), e considerando que tal providência vem sendo adotada há algum tempo por este Juízo com a obtenção de resultados satisfatórios, uma vez que a prática tem demonstrado que a medida assegura e facilita a participação das partes e testemunhas, diminuindo a necessidade de redesignação dos atos processuais, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais acima elencados, DESIGNO, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados.
Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências. 6.
Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s), intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo.
Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do(s) réu(s).
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao(s) acusado(s) e são deles que o(s) réu(s) se defende(m) no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). 7.
Requisite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s).
Servirá o presente como ofício de requisição/carta precatória e mandado de citação e intimação do(s) réu(s) abaixo qualificado(s): ERIK DOS SANTOS SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 53849390, CPF *55.***.*72-59, pai OZIEL JOSE DA SILVA, mãe JUSCILENE DOS SANTOS, Nascido/Nascida 06/09/2004, de cor Preto.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Mauá - Av Papa João XXIII, S/N, Fazenda do Sertão - CEP 93708-00, Mauá - SP, 11 4544 1038.
Endereço: RUA JOSE PEREIRA BUENO, 560, CAMPO LIMPO, CEP 05776-430, São Paulo - SP 8.
Intimem-se a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas, requisitando-se a apresentação, caso necessário.
Em caso de testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para sua intimação.
Servirá o presente como ofício/mandado para requisição/intimação das testemunhas abaixo qualificadas: PHELLIPE DOS SANTOS MACIEL, Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 498.60293, CPF *68.***.*68-59, pai CARLOS ANTONIO MACIEL, mãe MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, nascido em 13/12/1997, natural de Santos-SP, 16 DP VILA PENTEADO 115573-4486 AMADEO DAVID TEODORO LEITE, Brasileiro, Policial Militar, RG 11007089-6, CPF *87.***.*82-75, pai BENEDITO INACIO DA SILVA, mãe ANA CASTELHANO DA SILVA, nascido em 31/07/1993, Avenida Doutor Altino Arantes, 87, Vila Clementino - CEP 04042-000, São Paulo-SP, Fone (11) 5573-7786 9.
Providencie a serventia as anotações no sistema, as comunicações necessárias ao IIRGD, bem como a juntada de folha de antecedentes, caso ainda não realizada, e da certidão de feitos criminais para fins judiciais, observando-se o teor do Provimento CG nº 01/2019. 10.
Cobre-se a remessa dos laudos periciais eventualmente faltantes, oficiando-se ao Distrito Policial de origem e ao Instituto de Criminalística/Instituto Médico Legal, conforme o caso.
Servirá o presente como ofício para requisição dos laudos faltantes. 11.
Consigno, por fim, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
ORIENTAÇÕES À SAP ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. as testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; Receberá dois links um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o réu, caso necessário.
Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Orientação para ingressar na audiência - Via dispositivo móvel (celular ou tablet) Ingressar por link.
Para obter o melhor das reuniões do Teams no celular, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e conteúdo, você precisa baixar e instalar o aplicativo móvel do Teams.
Se você tiver o aplicativo, selecione Ingressar em Reunião do Microsoft Teams no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião.
Se não tiver esse aplicativo, você será direcionado para a App Store ou Google Play, onde você pode baixá-lo.
Observação: Tente baixar o aplicativo antes da reunião começar.
Pode levar um ou dois minutos, dependendo da sua conexão com a Internet.
Se você não tiver uma conta do Teams, selecione "Ingressar como convidado" e insira seu nome completo para ingressar na reunião como um convidado.
Se você já tiver uma conta do Teams, selecione "Entrar" e ingressar para ver o bate-papo da reunião e mais.
Dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde outra pessoa pode admitir você. - Via Área de Trabalho (computador) Ingresso pelo link.
Tudo o que você precisa para se juntar a uma reunião do Teams é um link.
Selecione "Ingressar em Reunião" do Microsoft Teams em seu convite de reunião para ser levado para a página onde você pode optar por ingressar na Web ou fazer o download do aplicativo da área de trabalho.
Se você já tiver o aplicativo do Teams, a reunião será aberta nele automaticamente.
Se você não tiver uma conta do Teams e o organizador tiver permitido, você poderá ter a opção de inserir seu nome para ingressar em reunião como um convidado.
Se você tiver uma conta do Teams, selecione "Entrar" para ingressar com acesso ao bate-papo da reunião e mais.
Em seguida, dependendo das configurações do organizador, você poderá ingressar na reunião imediatamente ou ir ao lobby onde as pessoas na reunião podem admitir você.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALA CANTIL DE SOUZA (OAB 467683/SP) -
29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:32
Recebida a denúncia
-
22/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:30:00, 32ª Vara Criminal.
-
07/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
31/07/2025 15:06
Evoluída a classe de 279 para 283
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 16:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
26/07/2025 11:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:52
Mudança de Magistrado
-
26/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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