TJSP - 1001711-08.2024.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001711-08.2024.8.26.0414 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: João Batista da Silva -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/98, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais ajuizada pelo apelado.
Apela a ré sustentando que o contrato firmado entre as partes é regular e legal, realizado de forma digital, através de SMS, e que após sua finalização a cobrança é realizada mensalmente, a título de contribuição.
Afirma que as cobranças são legítimas; que o aceite é válido, pois o recebimento do kit de boas-vindas configura a regularidade do negócio firmado entre as partes; que os descontos no benefício previdenciário só podem ocorrer após o fornecimento de dados pelo próprio beneficiário, pois se trata de dados sigilosos.
Aponta que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois o ocorrido se trata apenas de mero aborrecimento, já que os descontos são em valor ínfimo.
Subsidiariamente, pede pela redução da condenação.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a exclusão da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, com o consequente provimento do recurso.
O preparo recursal foi recolhido às fls. 116/117. Às fls. 150/165 foram apresentadas contrarrazões.
Pois bem.
Em 12/06/2025, a C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido..
O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado.
Desse modo, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado.
Assim, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C.
Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB: 507355/SP) - 4º andar -
28/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:37
Remetido ao DJE para Republicação
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12/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
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06/12/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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