TJSP - 0004627-87.2023.8.26.0019
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004627-87.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1010971-38.2021.8.26.0019) (processo principal 1010971-38.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcirio da Silva Pedroso - - Maicon da Silva - - Robson Cardoso Guedes - Osvaldo Dias - Me -
Vistos.
Fls.49/50: A pessoa jurídica baixada perde a capacidade processual, sendo necessária a substituição pelos sucessores.
Assim, para análise do pedido e substituição da empresa pelos sucessores, junte-se cópia do contrato social, com suas alterações.
Intime-se. - ADV: MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 480106/SP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 480106/SP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 480106/SP), REGINALDO DE SOUZA BRANDÃO (OAB 457633/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), ROBSON CARDOSO GUEDES (OAB 399223/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP) -
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/04/2025 05:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
21/04/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:21
Bacen Jud Negativo Juntado
-
25/01/2024 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2023 09:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/11/2023 13:31
Petição Juntada
-
16/11/2023 16:27
Decurso de Prazo
-
26/09/2023 11:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo de Souza Brandão (OAB 457633/SP), Marcirio da Silva Pedroso (OAB 480106/SP) Processo 0004627-87.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Cardoso Guedes, Maicon da Silva, Marcirio da Silva Pedroso, Marcirio da Silva Pedroso, Marcirio da Silva Pedroso, Marcirio da Silva Pedroso - Exectdo: Osvaldo Dias - Me - Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 23.324,64 (conforme demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. -
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:25
Apensado ao processo
-
22/08/2023 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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