TJSP - 4000962-44.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000962-44.2025.8.26.0271/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial, que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O veículo, acompanhado da respectiva documentação (art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro. Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Oficial de Justiça, e autorizo o arrombamento, unicamente durante o dia e por meios que minimizem os danos, caso o Oficial de Justiça constate visualmente a presença do bem no interior de imóvel e certifique a impossibilidade de contato com o possuidor, ou a resistência deste. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Expeça-se mandado, com brevidade. Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Alerto que não se procederá a nenhum bloqueio de ofício, de modo que não há sentido em requerimentos avulsos de adiamento da providência ou desbloqueio. Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico e recolher as despesas relativas à utilização do sistema Renajud.
No mais, caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Itapevi, data registrada no sistema. -
29/08/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 13:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ITVCEMAN
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29/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54588, Subguia 54044 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.220,65
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29/08/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54599, Subguia 54055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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28/08/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 54599, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54055&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 54599 - R$ 111,06
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28/08/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 54588, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54044&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 54588 - R$ 1.220,65
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000962-44.2025.8.26.0271/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do preparo inicial, consistente em: 1) taxa judiciária, pela alíquota de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, correspondentes a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) no exercício 2025; 2) despesas de condução do Oficial de Justiça, no valor de três Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondente a R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) no exercício 2025. O recolhimento deverá ser efetuado por meio das guias geradas no próprio sistema eproc. Eventuais recolhimentos em Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE-SP) ou Guia de Recolhimento de Diligência (GRD) são insuscetíveis de aproveitamento e deverão ser novamente realizados em forma adequada, sem prejuízo de requerimento de restituição pelas vias próprias.
Em caso de omissão ou cumprimento defeituoso, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com responsabilidade da parte autora pelas despesas respectivas.
Itapevi, data registrada no sistema. -
20/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:55
Despacho
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20/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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