TJSP - 0000187-14.2024.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000187-14.2024.8.26.0698 (processo principal 1000639-41.2023.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Neusa Rodrigues Pereira - Confederação Nacional de Agricultores Familiares Eempreendedores Familiares Rurais - Conafer - A exequente requereu que se expeça ofício ao "ao INSSpara que bloqueie os valores em favor da Autora, em nome da Executada, até o limite dos valores apresentados na Planilha de Cálculo de (ANEXO)" (fl. 139).
Pois bem.
O artigo 835, inciso X e o artigo 866, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente estabelecem: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora;".
E: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". É o caso.
As importâncias repassadas pelo INSS à executada a título das mensalidades pagas e descontadas dos benefícios prevedenciários de seus associados, na verdade, são créditos titularizados por esta última e, portanto, equiparam-se a faturamento, atraindo, assim, a possibilidade de constrição nos termos dos mencionados dispositivos legais.
E, a despeito de se tratar de medida mais drástica, na hipótese dos autos, há substratos para lastreá-la, isto é, as demais medidas constritivas buscadas pela parte exequente se mostraram infrutíferas para satisfazer o crédito exequendo. É tal como já decidido por esta Corte em casos similares: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REPASSADOS PELO INSS A ASSOCIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora de valores repassados pelo INSS à parte executada, provenientes de descontos de empréstimos consignados e/ou contribuições associativas de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de valores que o INSS repassa periodicamente à associação executada, oriundos de descontos autorizados em benefícios previdenciários de seus associados, a título de mensalidades associativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é admitida para assegurar o duplo grau de jurisdição e a recorribilidade das decisões interlocutórias.
A Instrução Normativa INSS nº 162/24 autoriza que titulares de benefícios previdenciários permitam descontos para pagamento de mensalidades associativas, cujos valores são retidos pela Dataprev e repassados mensalmente à associação.
Os montantes recebidos pela associação têm natureza de créditos próprios, sendo equiparáveis a recebíveis ou faturamento, passíveis de penhora nos termos do art. 835, X, c.c. art. 866 do CPC.
A constrição recai apenas sobre valores que já seriam transferidos pelo INSS à executada, não atingindo o benefício previdenciário dos associados.
A ausência de indicação de outros bens e o insucesso na busca de ativos financeiros via SISBAJUD evidenciam a adequação da penhora dos recebíveis como meio para satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É possível a penhora de valores repassados pelo INSS a associação, oriundos de descontos autorizados em benefícios previdenciários de associados, por constituírem créditos próprios da executada e equipararem-se a recebíveis ou faturamento.
A constrição desses valores não implica penhora sobre o benefício previdenciário dos associados, mas apenas sobre quantias já destacadas e destinadas à executada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, arts. 835, X, e 866; Instrução Normativa INSS nº 162/24, art. 9º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2099114-38.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 29.05.2024" (TJSP; Agravo de Instrumento 0110888-42.2025.8.26.9061; Relator (a):Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirandópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025).
E: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSOCIAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para cessar repasses à Executada de valores descontados dos benefícios previdenciários de seus associados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a penhora de valores recebidos pela Executada, oriundos de descontos feitos pelo INSS nos benefícios previdenciários de seus associados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 835, inciso X, do CPC, é possível a penhora sobre o percentual do faturamento de empresa devedora 4.
A Executada recebe periodicamente quantias retidas pelo INSS, equiparando-se a faturamento de empresa, o que justifica a penhora dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: 'A penhora de valores recebidos pela Executada, oriundos de descontos feitos pelo INSS, é válida e não viola direitos de terceiros'.
Legislação Citada: CPC, art. 835, inciso X; art. 866.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2356686-65.2024.8.26.0000, Rel.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2099114-38.2024.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2024" (TJSP; Agravo de Instrumento 2011912-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025).
Defiro, pois, o pedido de constrição de fl. 139 para determinar a penhora de eventuais recebíveis da executada oriundos dos descontos efetuados dos benefícios previdenciários de seus associados.
Após apresentação pela exequente da planilha de cálculos atualizada, oficie-se o INSS para que tome ciência daquilo que aqui restou decidido e, portanto, deposite em conta judicial vinculada ao presente feito os valores constritos, frise-se, até o limite do débito exequendo insculpido na referida planilha.
Intimem-se. - ADV: IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:16
Protocolo Juntado
-
03/02/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:47
Ato ordinatório
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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