TJSP - 1000379-90.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000379-90.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Margarida Passador Bombonato - Banco BMG S.A. - I - Relativamente à prescrição, a relação firmada entre as partes se submete às normas e princípios indigitados no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do prazo de cinco anos previsto em seu artigo 27.
E, se assim o é, como não é possível se precisar da narração inicial qualquer fato capaz de implicar na modificação do termo inicial da fluência do prazo prescricional, tem-se que as parcelas que foram descontadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda estão prescritas.
Assim, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição para julgar extinta a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às parcelas que foram debitadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda (redução objetiva da demanda).
II Não há que se falar emdecadência, a hipótese abarcada nestes autos não se coaduna com os termos do artigo178, do Código Civil, como sustentado na contestação (fl. 91).
Rejeito a prejudicial de mérito dedecadência.
III - Considerando que há somente um contrato de cartão de crédito RMC averbado no benefício previdenciário da autora (fl. 69) e que consta no instrumento apresentado pela ré (fls. 100/107) o número correspondente ao benefício daquela primeira, bem assim que o número indicado no histórico de empréstimo consignado se refere ao código de reserva do contrato e não do instrumento em si, é de se reputar que o contrato apresentado diz respeito ao negócio objeto dos autos.
Superada essa questão, existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes.
Foi apresentado o respectivo instrumento pela ré (fls. 100/107), mas a autora afirma que não foi ela quem o subscreveu.
Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessáriaaprova pericial, grafotécnica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (fl. 304).
Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perita judicial a Sra.
BRUNA CAROLINE MIGUELÃO, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça.Intime-se a expert para se manifestar se aceita o encargo, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 15 UFESPs.
Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-a para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos.
Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido.
Deverá a perita informar se é possível realizar a perícia no contrato amealhado às fls. 100/107 ou se necessárias as vias originais.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei.
IV - A verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação dos trabalhos técnicos, em complementação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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