TJSP - 4003953-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003953-76.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: DRIVE AUTOPARTS DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDAADVOGADO(A): VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB SP389789) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, formulado por Drive Autoparts Distribuidora de Autopeças Ltda em face de EBAZAR.COM.BR LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. Aduz, a parte autora, em síntese, que: (a) comercializa peças automotivas por meio da plataforma online da parte requerida; (b) embora mantenha índice de reclamações inferior a 1%, em 30/07/2025, foi surpreendida com o bloqueio dos valores disponíveis em sua conta, não tendo mais acesso ao saldo, situação esta que está comprometendo “suas atividades, ocasionando queda drástica no faturamento, cobrança de fornecedores, risco de protestos e impossibilidade de quitar empréstimo junto ao Mercado Pago, que já supera R$ 199.000,00”; (c) situação semelhante ocorreu em 2024, sendo então atribuída a um erro sistêmico, já que, após reclamação registrada na plataforma consumidor.gov, o problema foi resolvido pela requerida. Requer, em sede de tutela antecipada, seja a parte requerida compelida a liberar os valores retidos na plataforma de vendas.
Também foi solicitado os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório.
Decido. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados, que demonstram a atividade comercial da autora na plataforma da requerida, seu bom histórico de reputação e a ausência de justificativa aparente para o bloqueio de valores.
A alegação de que situação semelhante foi solucionada anteriormente, mediante atuação administrativa da requerida, reforça a tese de que possa se tratar de falha no sistema. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do impacto financeiro sofrido pela autora, que afirma estar impedida de arcar com compromissos contratuais e financeiros relevantes, inclusive com a própria instituição ligada à requerida (Mercado Pago), colocando em risco a continuidade de suas atividades comerciais. Por fim, a medida ora pleiteada mostra-se reversível, pois eventual prejuízo à parte requerida poderá ser objeto de compensação ou restituição em momento posterior, caso se verifique a regularidade do bloqueio. O periculum in mora, portanto, se encontra presente, assim como a probabilidade do direito invocado, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à parte requerida que proceda à liberação imediata dos valores retidos na conta da autora junto à plataforma de vendas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções processuais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento e comprovação de recebimento nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Adite, a parte autora, a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação dos pedidos, incluindo a tutela final, e a juntada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da ação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, em que pese a possibilidade de sua concessão, de rigor a comprovação da real impossibilidade de pagamento das custas processuais. Assim, inexistindo suficiente comprovação nos autos de insuficiência de recursos, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegação de incapacidade econômica, apresentando o balanço dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolha as custas e taxas devidas, sob pena de indeferimento e revogação da tutela antecipada que ora se concede. Após, venham os autos conclusos para a análise do aditamento à inicial e dos documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça ou extinção do processo. Intime-se.
Osasco, 25/08/2025. -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DRIVE AUTOPARTS DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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