TJSP - 0008645-63.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008645-63.2024.8.26.0037 (processo principal 1011572-19.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB - Vistos A atividade profissional desenvolvida pelo micro empresário ou empresário individual o junto à sua microempresa poderá equiparar-se à da pessoa física.
Com efeito, trata-se de uma forma de atuação no mercado de trabalho em que predomina a presença e a participação pessoal do profissional, que usa da microempresa ou da firma em nome individual para o exercício da sua atividade, em relação à qual descabe aplicar os conceitos próprios da pessoa jurídica.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a caracterização do MEI (MICRO EMPRESÁRIO INDIVÍDUAL) e do EI (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.
Para o Relator, Ministro Marco Buzzi, o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa - criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.
Além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do Código Civil.
A constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes - o que não se confunde com o registro de ato constitutivo (Recurso Especial nº 1899342).
Como o patrimônio pessoal responde pelos riscos do negócio e os documentos de fls. 87/92, comprovam a efetiva participação do executado na empresa NOVA GERAÇÃO LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-36, defiro o postulado a fls. 86.
O artigo 835 do Código de Processo Civil admite a penhora de quotas sociais: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades empresárias; Vem o C.
Superior Tribunal de Justiça referendando a possibilidade de constrição sobre quotas sociais: "Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Ampliação de penhora.
Precedentes. 1.
Os imóveis oferecidos pelo devedor à penhora não estavam em seu próprio nome e se localizavam em outro lugar, que não o da execução.
Diante desse quadro e havendo débito remanescente, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação de ampliação da penhora antes da alienação do bem, decisão que encontra respaldo no artigo 685, II, do Código de Processo Civil. 2.
O prosseguimento da execução pelo modo menos gravoso ao devedor não pode ir ao ponto de impedir a execução. 3.
Admissível a penhora de cotas sociais. 4.
As alegações de que os bens imóveis indicados seriam suficientes para satisfação de todo o débito e teriam maior liquidez do que as cotas sociais constituem matéria fática, que não pode ser reexaminada nesta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 475.591/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 363) As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou (REsp 234.391/MG, DJ de 12/02/2001).
Ante o exposto, determino que a penhora incida sobre as quotas de titularidade do executado ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO na empresa NOVA GERAÇÃO LTDA., oficiando-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Intime-se o executado, por edital, acerca da penhora e, querendo o exequente, poderá apresentar sua minuta no prazo de 15 dias, que poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Serventia: [email protected], no qual constar a advertência do inciso IV do art. 257 do Código de Processo Civil.
Na inércia, a Serventia providenciará a expedição do edital nos seus moldes, ao custo de R$ 0,30 o caractere, ficando dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do artigo 257, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento dos emolumentos necessários, intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP) -
02/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 06:38
Penhora Deferida
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29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:08
Concedida a Dilação de Prazo
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06/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:32
Ato ordinatório
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25/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório
-
22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:09
Ato ordinatório
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09/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:56
Ato ordinatório
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório
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07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:41
Determinada a Expedição de Edital
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11/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:07
Ato ordinatório
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14/11/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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01/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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