TJSP - 1013772-33.2024.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013772-33.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Município de São Bernardo do Campo - Recorrida: Izaíra Serpa da Paixão - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR TER SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, E NÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, O QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O AGRAVO INTERNO, CONFORME ART. 1.021 DO CPC, É CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS, NÃO SENDO APLICÁVEL CONTRA DECISÕES COLEGIADAS. 4.
A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O AGRAVO INTERNO É INADMISSÍVEL CONTRA DECISÕES COLEGIADAS, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO. 2.
A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO É POSSÍVEL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 494, I, DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.021; CPC, ART. 494, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 1026578-43.2024.8.26.0001, REL.
VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 08.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Daniela de Carvalho Lima (OAB: 491015/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:40
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:19
Subprocesso Cadastrado
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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14/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Prazo
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14/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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14/07/2025 13:50
Julgado Virtualmente
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30/06/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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30/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Publicado em
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05/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 09:53
Processo Cadastrado
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02/06/2025 17:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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