TJSP - 4006829-34.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006829-34.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391)ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição do evento 11 como aditamento da inicial 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação provisória de urgência antecipada, visando a autora, desde logo, o imediato bloqueio da conta descrita no comprovantes 02 e 03 do evento 11, objeto de litígio, e toda e qualquer contratação a ela vinculada, uma vez que foi aberta por meio de fraude.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, em que pese aparentemente haja certa probabilidade do direito da autora ("fumus boni iuris") a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão irreversível, sendo mister para escorreito deslinde do feito a observância do princípio do contraditório.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo e dano), faz-se mister não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.
In casu, é necessária apuração dos fatos em dilação probatória, ou ao menos a instauração do contraditório, com possibilidade de ampla defesa, para a verificação de eventual fraude na abertura da conta bancária.
Conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor aguardar o princípio do contraditório, notadamente para que seja demonstrada e comprovada a alegada conta.
Para tanto, a requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante CPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa.
A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito.
Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (“in” Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, 'caput').
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' no CPC de 2015, com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca da verossimilhança da alegação') seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente 'artificial'.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a 'mesma' probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”.
No caso em tela, REPITA-SE, não se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, seja a probabilidade do direito alegado, seja o "periculum in mora", haja vista que a alegação de existência de "falha/fraude nos serviços prestados pelo banco – abertura de conta por meio de fraude- réu desafiam o contraditório e instrução probatória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra r. decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência destinada ao bloqueio da conta corrente aberta em nome da parte agravante.
Decisão mantida.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
As tutelas de urgência são medidas que buscam eliminar ou minorar os efeitos que o tempo do processo pode causar, diante de uma situação de perigo.
Necessidade de dilação probatória para verificar eventual fraude na abertura da conta, ou de apresentação de prova nesse sentido, com o pedido de tutela antecipada.
Agravante que não comprovou, neste momento, verossimilhança nas alegações feitas.
Ademais, o agravante não relatou nos autos a ocorrência de desconto, empréstimo ou qualquer prejuízo financeiro decorrente até então da abertura da referida conta corrente, o que afasta o risco de dano.
Decisão mantida em sua integralidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156197-75.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para bloqueio de conta corrente aberta indevidamente em nome do autor pela instituição financeira ré.
A parte autora busca evitar fraudes e danos irreparáveis.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de risco iminente de fraudes e danos irreparáveis devido à abertura indevida da conta; (ii) a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de provas robustas que corroborem a alegação de abertura indevida da conta, inviabilizam a concessão da tutela de urgência. 4.
A imposição do bloqueio da conta sem oitiva prévia da instituição financeira viola princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano impede concessão de tutela de urgência. 2.
Necessidade de dilação probatória e contraditório para análise do pedido.
Legislação Citada: CPC, art. 1015, inciso I; art. 300; art. 239, §1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2071889-09.2025.8.26.0000, Rel.
Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2082483-82.2025.8.26.0000, Rel.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123927-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Logo, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela.
Indefiro, pois o pedido de tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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28/08/2025 14:19
Determinada a citação
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27/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006829-34.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391)ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando e comprovando documentalmente a existência da alegada conta, com seus dados, por se tratar de documento essencial. Deverá, ainda, informar, se tentou resolver a questão administrativamente, demonstrando-se por documentos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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