TJSP - 1005749-49.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005749-49.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Kauê Eratosthenes Elias Junqueira Borges - Wilson Lima Gomes Neto -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wilson Lima Gomes Neto em face da sentença que, ao homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinou o recolhimento, pela parte executada, da taxa judiciária final correspondente a 2% do valor da satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, por não ter sido apreciada a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, o qual prevê a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação se dá antes da prolação da sentença.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer ato constritivo no curso da execução e que o cumprimento da obrigação se deu de forma voluntária, por meio de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 108/113), devidamente homologado por este juízo (fl. 119), e integralmente adimplido (fl. 122), o que afastaria a incidência da taxa devida pela satisfação da execução.
O exequente apresentou contrarrazões (fls. 174/177), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a sentença estaria suficientemente fundamentada e que a ausência de referência expressa a dispositivo legal não configura omissão. É o relatório do essencial.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, embora a sentença tenha fundamentado a extinção da execução com base no cumprimento da obrigação (art. 924, III, do CPC), não houve manifestação específica quanto à aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, dispositivo expressamente invocado pela parte embargante, o que configura omissão relevante a ser suprida por esta via.
Verifica-se, nos autos, que o acordo foi celebrado e homologado antes da prolação da sentença e que não foram realizados atos executivos coercitivos.
O pagamento da obrigação deu-se de forma espontânea, conforme reconhecido pelas partes e atestado nos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e retificar a sentença apenas quanto à determinação de recolhimento das custas finais, afastando a incidência da taxa de 2% sobre o valor da execução, com base no art. 90, § 3º, do CPC, diante do cumprimento voluntário da obrigação e da ausência de atos executivos no curso do feito.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 10:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
21/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:10
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 16:48
Autos no Prazo
-
02/02/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:28
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 17:49
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:00
Classe retificada de 7 para 12154
-
28/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/03/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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