TJSP - 0011691-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011691-03.2025.8.26.0562 (processo principal 1015341-12.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - João Alvaro Milheiro de Souza - Renata da Siva Mion - - Gilson Basilio da Silva -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito a transação celebrada nestes autos em que João Alvaro Milheiro de Souza move contra Gilson Basilio da Silva e Renata da Siva Mion, com resolução de mérito, de conformidade com o artigo 487, III, b do NCPC.
Em face da comunicação do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, considerando cumprida a transação, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva P.
R.
I.
C. - ADV: FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB 197719/SP), FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB 197719/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP) -
15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:10
Trânsito em Julgado às partes
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15/08/2025 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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