TJSP - 1043011-69.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:07
Petição Juntada
-
11/02/2025 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 10:03
Ato ordinatório
-
24/10/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 11:28
Ato ordinatório
-
21/05/2024 16:25
Petição Juntada
-
08/05/2024 15:59
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 16:33
Comprovante de Depósito Juntada
-
02/05/2024 16:33
Documento Juntado
-
02/05/2024 16:33
Documento Juntado
-
19/04/2024 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:06
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:08
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP) Processo 1043011-69.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cruz Azul de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, em que são partes: parte autora/exequente - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, CNPJ 62.***.***/0001-92, e parte ré/executado - ERIKA ALVES PEREIRA, CPF *16.***.*95-52, cujo valor da causa é: R$ 2.986,11(DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:38
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069504-67.2023.8.26.0100
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 09:06
Processo nº 1009227-90.2023.8.26.0066
Edson Neves de Souza Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno de Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 09:49
Processo nº 1007762-24.2022.8.26.0020
Vitoria Serra da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2022 14:00
Processo nº 1001021-91.2016.8.26.0047
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
Everton da Silva David
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2016 13:44
Processo nº 1009357-92.2021.8.26.0602
Samuel Alves Zaratino
Giannone Empreend.imobiliarios LTDA
Advogado: Layla Palmyra Boy Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2021 15:33