TJSP - 0003286-09.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003286-09.2025.8.26.0099 (processo principal 1008876-81.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Cassia de Araujo - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Analisando o título executivo, verifica-se que não é o caso de obrigação de pagar quantia, mas obrigação de fazer.
A sentença considera abusiva a cobrança da taxa de juros remuneratórios aplicada e determina que seja feito o recálculo das parcelas efetuando-se as devidas compensações se em aberto.
Verifica-se do contrato em questão que sua última parcela está prevista para abril de 2027 (fls. 30 dos autos principais).
Dessa forma, a casa bancária deverá comprovar o recálculo das parcelas e o abatimento da dívida das parcelas vincendas, caso o débito total não esteja quitado, ou do valor da dívida consolidada caso o exequente esteja inadimplente.
Emende o exequente a petição inicial.
A cobrança dos honorários de sucumbência deverá ser objeto de incidente em apartado por seguir rito diverso. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG) -
19/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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