TJSP - 1017174-94.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017174-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santos -
Vistos.
Fls. 67/70: Melhor analisando os autos, verifico que é o caso de oportunizar, à autora, a comprovação da sua condição de hipossuficiência, além da regularidade processual.
Com efeito, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória "Enunciado nº 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".
Analisando os autos e consultando os dados da parte autora e de seu procurador no e-SAJ, verifico a existência de indícios de tal prática, diante da juntada de documentos padronizados, distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo advogado, petição inicial genérica e padronizada, contratação de advogado localizado em comarca distante da residência da parte autora, dentre outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo TJSP.
Portanto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que: 1) apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presentes autos, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE (Enunciado nº 5 "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica"); 2) apresente comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro (Enunciado nº 2: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade"); Consigno que as providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, e na jurisprudência atual do E.
TJSP, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito -Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial -Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova;Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024)" Sem prejuízo, cumpra a parte autora a determinação contida à fl 62 (adequação do procedimento).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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