TJSP - 0000817-45.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-45.2025.8.26.0404 (processo principal 1002715-13.2024.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Otavio Sanita - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – CEBAP -
Vistos.
Fls. 44/49: Indefiro o pedido de suspensão.
O artigo 313, VI, do CPC prevê a a suspensão do processo "por motivo de força maior".
Ocorre que "Os casos de força maior que se encaixam neste inciso são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Por evidente que a situação narrada pela executada (sem nenhuma comprovação documental, registre-se) não se enquadra no conceito acima citado.
Da mesma forma eventuais apurações por órgãos governamentais envolvendo atividades da executada não justificam o presente pedido de suspensão.
Ademais, trata-se de incidente de cumprimento decorrente de sentença já transitada em julgado.
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, certificando-se oportunamente.
Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), BRUNA PIO DO BEM (OAB 397633/SP) -
02/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-45.2025.8.26.0404 (processo principal 1002715-13.2024.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Otavio Sanita - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – CEBAP -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Parte exequente beneficiária da AJG, as custas ficarão a cargo da parte executada equivalente a 2% sobre o valor do débito, observando-se o mínimo de 05 UFESP. 2.
Em conformidade com o artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as seguintes normas: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos; 3.
Nestes termos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito discriminado a fls. 02/03, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), advertindo-o(a) de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), BRUNA PIO DO BEM (OAB 397633/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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