TJSP - 0007322-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007322-63.2025.8.26.0562 (processo principal 1022216-61.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Condominio Edificio Costa Atlantica I e Ii - Associação Santa Saúde - Nome Fantasia – Plano Santa Saúde - Fls. 33/34: Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determinando, entre outras providências, a liquidação das custas remanescentes pela parte devedora.
A embargante alega omissão quanto ao pedido de dispensa das custas remanescentes, sustentando que o pagamento foi realizado dentro do prazo voluntário, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aponta, ainda, omissão quanto ao pleito de produção de prova documental, consistente na juntada de comprovantes bancários idôneos.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença reconheceu expressamente a satisfação do débito e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, encerrando o cumprimento de sentença.
A menção à liquidação das custas remanescentes decorre de imposição legal, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, e não configura decisão autônoma passível de impugnação por embargos, tampouco foi objeto de controvérsia relevante nos autos que exigisse enfrentamento específico.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, trata-se de matéria superada pela extinção do cumprimento de sentença, diante do pagamento integral reconhecido pela própria parte credora.
A instrução probatória, portanto, tornou-se prejudicada, não havendo omissão a ser suprida.
Os embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, revelando-se como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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