TJSP - 1018097-80.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018097-80.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vitta Ipe Amarelo - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
O exequente requereu a penhora do imóvel cujas despesas condominiais são objeto da presente execução - imóvel da matrícula nº 145.600 do 1º CRI de Araraquara.
As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, pois oneram a própria coisa, ou seja, o débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.
A dívida condominial refere-se a despesas essenciais à manutenção do próprio imóvel, de modo que os interesses do condomínio devem prevalecer sobre os da credora-fiduciária, mesmo porque a esta interessa apenas ver o crédito pactuado com a mutuária (executada) retornar ao seu patrimônio e não o bem dado em garantia.
A propriedade resolúvel do bem não passa de mera garantia, que apenas momentaneamente poderá se consolidar em favor da credora fiduciária, a qual certamente irá pracear o bem a terceiro interessado em caso de inadimplemento da mutuária, a fim de reaver o capital a esta emprestado.
Não faz sentido impedir o condomínio credor, ou os condôminos, de exercer (em) seu direito de executar judicialmente o próprio bem a que adere a dívida propter rem, uma vez que o direito do credor desta dívida não colide com o direito do credor-fiduciário, pois a satisfação do crédito daquele não importa em supressão do direito deste.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - PENHORA DA UNIDADE - VIABILIDADE.
Tratando-se de execução de dívida condominial é possível a penhora da própria unidade condominial para a satisfação do crédito (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil).
Natureza "propter rem" da obrigação que onera a própria coisa, independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a sua posse.
Interesses do condomínio que devem ser preservados e têm preferência aos do credor-fiduciário, a fim de possibilitar a manutenção do próprio imóvel dado em garantia fiduciária.
Medida que visa a utilização do bem para, de forma sucessiva, quitar a dívida exequenda de natureza "propter rem" e a dívida perante a instituição financeira, o que não acarreta a perda da garantia fiduciária, podendo a credora, também, evitar o praceamento mediante quitação do débito e execução da garantia.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para autorizar a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante intimação da credora-fiduciária, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20566076720218260000 SP 2056607-67.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021).
A cópia da matrícula foi juntada (fls. 240/241).
Neste contexto, lavre o Termo de Penhora do imóvel de matrícula nº 145.600 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara-SP e, após o recolhimento dos emolumentos previstos no Provimento CSM 2684/2022, no valor de R$ 34,26 (cód. 434-1) e informação nos autos o e-mail e telefone celular, proceda-se seu registro através da ferramenta ARISP, aguardando-se o envio do respetivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, intimando-se a credora-fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, na pessoa de sua advogada, do prazo para apresentação de impugnação (15 dias úteis).
Como os executados não estão representados nos presentes autos, após o recolhimento das diligências, intime-os, no endereço de fls. 101, da penhora do imóvel e do prazo para apresentação de impugnação (15 dias úteis).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR), BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP) -
02/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 06:45
Penhora Deferida
-
26/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:16
Ato ordinatório
-
05/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:01
Ato ordinatório
-
22/07/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:08
Ato ordinatório
-
04/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:20
Ato ordinatório
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:33
Mantida a Decisão Anterior
-
16/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:20
Ato ordinatório
-
16/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:36
Ato ordinatório
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:08
Ato ordinatório
-
11/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 06:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 06:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:58
Ato ordinatório
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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