TJSP - 0002236-44.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002236-44.2025.8.26.0358 (processo principal 1005100-77.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Mariana Verona Fuscaldo - OI S.A. -
Vistos.
Tendo sido iniciado este incidente há mais de um ano do trânsito julgado da ação principal, nos termos do artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil, comprove a parte exequente, o recolhimento da despesa necessária à intimação da parte executada, observando-se os termos do artigo 247 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, tornem conclusos para aplicação do artigo 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
Após, na forma do artigo 513 § 2º, expeça-se o necessário à intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), RENATO BERGAMO CHIODO (OAB 283126/SP), PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO (OAB 219886/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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