TJSP - 1003869-33.2024.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003869-33.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alan Alves da Costa - Moisés Aparecido Regente - É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que o réu, em sua peça de defesa (fls. 111), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando para tanto a declaração de hipossuficiência de fls. 113.
Analisando os autos, não há elementos que infirmem tal presunção.
Desse modo, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1.
AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2.
AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado, e de seu(ua) cônjuge, se casado for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado for ou viver em união estávelnbsp dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses; d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Além disso, o réu também sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre terceiro não identificado e sobre o condutor do veículo do autor.
Contudo, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada com base nas alegações contidas na petição inicial.
O autor imputa ao réu a conduta culposa que teria resultado nos danos materiais que busca ver reparados, descrevendo uma relação jurídica de direito material que, em tese, o vincula ao polo passivo.
A questão de saber se o réu efetivamente concorreu com culpa para o evento danoso ou se a colisão decorreu de fato exclusivo de terceiro ou da vítima é matéria que diz respeito ao mérito da causa.
A aferição da responsabilidade civil, incluindo a análise do nexo de causalidade e da culpa, exige dilação probatória e será objeto de análise na sentença.
Portanto, confundindo-se a preliminar com o mérito, com ele deverá ser analisada.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões preliminares e estando o processo formalmente em ordem, passo a fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. É incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de junho de 2024.
A controvérsia fática e jurídica da presente demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) dinâmica do acidente, bem como os procedimentos de direção defensivas necessários á prevenção de acidentes adotados pelas partes; b) existência de causa excludente de responsabilidade, consistente em fato de terceiro e/ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor (pagamento da franquia no valor de R$ 6.401,06 e das despesas médicas no montante de R$ 235,80 - com a respectiva comprovação de que tais despesas foram suportadas pelo autor).
Não sendo o caso de inversão do ônus probatório, por não se vislumbrar relação de consumo ou hipossuficiência técnica que a justifique, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC) e a parte ré, por sua vez, compete o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC) Quanto às provas, observo que a requisição de imagens das câmeras de segurança da concessionária da rodovia restou prejudicada, ante a informação de que as gravações não se encontram mais disponíveis (fls. 151).
Ademais, observo que ambas as partes requereram a produção de prova oral (fls. 141/144 e 159/160).
Contudo, verifico que precluiu o direito da parte autora de arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, tendo sido arroladas apenas pela parte ré.
Assim, defiro o pedido da parte ré.
Para a realização de audiência de instrução, designo o dia 02 de outubro de 2025 às 14h30.
Referido ato será realizado por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), cuja participação poderá ocorrer via computador ou smartphone.
Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunha(s) deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados.
Participantes externos alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de plano, apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Poderão as partes, no prazo de 5 dias, manifestar se preferem que a audiência seja realizada de modo presencial, no mesmo dia e hora, no Fórum local.
Em caso de silêncio, será mantido o modo virtual.
Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no OneDrive.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Para remessa do link de acesso à audiência virtual, apresentem, no prazo de 5 dias, o endereço de e-mail das partes, dos respectivos advogados e das testemunhas.
Frisa-se que, incumbe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
A inércia na realização da intimação será considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Intime-se. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:56
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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26/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:39
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial
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19/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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