TJSP - 1006399-89.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006399-89.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camille Vitoria dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos Trata-se de ação ajuizada por Camille Vitória dos Santos contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em que a autora alega que é tatuadora e influenciadora digital, possui aproximadamente 100 mil seguidores em seu perfil no Instagram, utilizado como ferramenta de trabalho para divulgação, parcerias e captação de clientes, e que em 21/05/2025 a conta foi invadida por terceiros, mesmo contando com autenticação em dois fatores.
Sustenta que, apesar de todas as tentativas de recuperação conforme instruções do suporte da plataforma, não conseguiu restabelecer o acesso, ficando privada de sua principal ferramenta de trabalho.
Com base nisso, requer a recuperação do perfil e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 20/23 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação às fls. 114/126 alegando que a segurança do serviço e a existência de mecanismos adequados de proteção, sustentando que a invasão pode ter decorrido de causas externas, como vírus, comprometimento do e-mail ou falha da própria usuária na guarda da senha, motivo pelo qual requereu pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 149/157). É o relatório.
Decido.
Observo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, de modo que entendo ser o caso de saneamento para a inversão do ônus da prova.
Em que pese a ré tenha defendido que a invasão da conta da autora poderia decorrer de causas externas, como falha na guarda da senha, vírus ou comprometimento do e-mail, observo que não há provas disso nos autos.
Não há qualquer documento que comprove que o acesso indevido se deu exclusivamente por falha da usuária, tampouco que os mecanismos de segurança da plataforma funcionaram de maneira regular e eficaz a afastar eventual responsabilidade da ré.
Diante de tal contexto, e considerando os indícios acerca da indevida desativação do perfil da autora, com base no art. 373, § 1º, do CPC, entendo ser o caso de inverter o ônus da prova, para que a ré seja obrigada a comprovar a regularidade de seus mecanismos de segurança e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de acolhimento do pedido inicial.
A inversão do ônus da prova é medida de rigor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sob pena de se inviabilizar o reconhecimento do direito da requerente.
A requerida tem plena possibilidade de comprovar os fatos alegados em defesa e que poderiam afastar a pretensão da requerente, de modo que o ônus lhe deve ser imputado, ainda mais quando estamos a tratar de relação de consumo.
Ante o exposto, determino que a ré, em quinze dias, apresente provas acerca da inexistência de falha em seus sistemas de segurança e da regularidade dos procedimentos adotados, inclusive demonstrando como se deu a invasão da conta da autora.
Deverá a ré indicar com precisão e comprovar a causa externa que levou à suspensão do perfil, se vírus, comprometimento do e-mail ou falha da usuária, sob pena de acolhimento do pedido inicial.
Após a manifestação, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO AUGUSTO ROSIN (OAB 355900/SP) -
01/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:26
Ato ordinatório
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:44
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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