TJSP - 1002551-68.2024.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002551-68.2024.8.26.0462 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mayara Cavalieri Antiquera - Larissa Vieira Antiquera Rep Por Ana Paula Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Douglas Antiquera, ocorrido em 23/7/2010, deixando como herdeiras Mayara Cavalieri Antiquera e Larissa Vieira Antiquera, menor de idade.
Na inicial consta como patrimônio um apartamento localizado na Rua Dr.
Luiz Pereira Barreto, 220, Bloco A, apto 41, Vila Julia, nesta Comarca de Poá, matriculado sob nº 72.689 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá.
A herdeira Mayara foi nomeada inventariante (fls. 27).
Houve emenda a inicial (fls. 30/35).
A herdeira Larissa foi citada e apresentou contestação (fls. 41/48).
Em resumo, alegou que concorda com a partilha do imóvel citado pela inventariante, mas que houve sonegação de outro imóvel consistente em um terreno designado lote 33, da quadra A, do Jardim Modelo, na Comarca de Suzano, requerendo sua inclusão no presente inventário para fins de partilha.
Além disso, requereu a remoção da inventariante em razão da alegada sonegação de bens.
Houve réplica (fls. 102/107).
O Ministério Público se manifestou (fls. 181 e 190/193). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos documentos trazidos aos autos é possível concluir que não houve a sonegação do imóvel alegada pela herdeira Larissa.
E isso se afirma porque na certidão de matrícula do imóvel (fls. 87/97) consta que a promessa de compra e venda do referido bem firmada por Douglas Antiquera e sua então esposa, Dulce Cavalieri na data de 22/9/1995 (constante no R. 12), foi declarada ineficaz, conforme Averbação 16 de 30/10/2009 (fl. 93), ou seja, a partir da declaração de ineficácia, o imóvel não mais pertencia ao de cujus.
Além disso foi trazido aos autos cópia da certidão de casamento com averbação da separação ocorrida em 29/11/1999 e divórcio do de cujus e a Sra.
Dulce Cavalieri, ocorrido em 19/6/2001 (fl. 108/109).
Também consta na matrícula do bem na data de 27/2/2023, a Sra.
Dulce Cavalieri adquiriu a propriedade do imóvel, ou seja, muitos anos após o falecimento de cujus, com recursos próprios conforme por ela declarado e demonstrado às fls. 130/177.
Deste modo, imperioso concluir que à época do falecimento do de cujus o imóvel não mais fazia parte do seu acervo patrimonial, diante da declaração de ineficácia da aquisição do bem (R. 12 e Av. 16 da matrícula).
Diante disso, considerando que o imóvel não mais pertencia ao de cujus, não deverá ser incluído na partilha dos bens.
Neste cenário, indefiro o pedido de remoção da inventariante, pois não há fundamento jurídico para tanto, uma vez que não houve a alegada sonegação de bens.
Por outro lado, o imóvel situado em Poá, foi arrolado corretamente pela inventariante, uma vez que a matrícula do bem (fls. 19/22) comprova que ele foi adquirido pelo de cujus em 20/12/2000 (R.2 - fl. 20), quando já se encontrava divorciado de Dulce Cavalieri, devendo, portanto, ser partilhado entre as herdeiras.
Por fim, intime-se a inventariante para que apresente plano de partilha, com a correta descrição do imóvel a ser partilhado, atribuição dos quinhões hereditários e observância das formalidades legais.
Ciência ao M.P.
Int.
Poá, 29/08/2025.
JOÃO WALTER COTRIM MACHADO JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP) -
02/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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