TJSP - 1007906-16.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:36
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
02/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007906-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Acl Cargo Transportes Ltda. e outro -
Vistos.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., com CNPJ nº 06.***.***/0001-53.
A parte autora alegou que, em novembro de 2023, sua segurada, Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda., importou mercadorias (produtos para saúde) de Israel que desembarcaram no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
O transporte aéreo foi realizado pela Air France, e a mercadoria foi recebida no aeroporto em perfeito estado, conforme o Air Waybill (conhecimento de transporte aéreo).
Em seguida, a ré, ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., foi contratada para realizar o transporte rodoviário da mercadoria para uma Zona Secundária.
No entanto, ao chegar ao porto seco, a carga foi recebida com avarias, como amassamentos e rasgos nas caixas, conforme o Termo de Faltas e Avarias (TFA).
Após receber a mercadoria, a segurada emitiu relatórios de ocorrências e uma carta protesto, comunicando o sinistro à Tokio Marine.
A autora, após procedimento de averiguação, concluiu pela perda parcial do produto e indenizou a segurada no valor de R$ 63.257,40 em 28 de junho de 2024.
Argumenta que, após o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos da segurada contra a transportadora, que possui responsabilidade objetiva pelos danos causados à carga.
Alega que a prescrição foi interrompida por uma demanda cautelar de protesto ajuizada em 16 de outubro de 2024, na 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
A autor pleiteia o reembolso de R$ 53.264,62.
A ré, ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., em sua contestação, arguiu preliminarmente a denunciação à lide da SOMPO Seguros e a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que a apólice de seguro tinha vigência apenas de 10/11/2020 a 10/11/2021.
No mérito, contestou a responsabilidade objetiva, afirmando que as avarias foram constatadas e ressalvadas no momento da retirada da carga do Aeroporto de Guarulhos para a Zona Secundária, conforme o DACTE - CT-e nº 36.399.
Alega que, no percurso entre o aeroporto de Guarulhos e Anápolis, não houve sinistro como colisão ou tombamento, e que, portanto, não há que se falar em sua responsabilidade.
A ré também acusou a autora de litigância de má-fé por supostamente ter adulterado a carta protesto.
Em réplica, a autora negou as preliminares, afirmando que a questão da vigência do seguro é de mérito e que um endosso prorrogou a apólice até 10/11/2023.
A autora também requereu a substituição processual da ACL CARGO TRANSPORTES LTDA. pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., com base no DACTE apresentado pela própria ré, que comprovaria que as avarias ocorreram enquanto a carga estava sob a responsabilidade do aeroporto.
A autora impugnou as alegações de adulteração da carta protesto, esclarecendo que a supressão de parte do texto decorreu de um erro sistêmico do e-SAJ ao digitalizar o documento.
A ré se manifestou novamente, insistindo na tese da prescrição, argumentando que o endosso foi emitido um ano após o término da apólice original, o que o tornaria nulo.
A ré também reforçou a alegação de que a ausência de sinistro no percurso rodoviário isenta sua responsabilidade. É o relatório.
Decido O feito comporta saneamento, pois as questões processuais pendentes precisam ser resolvidas antes da fase de instrução.
Da Substituição Processual A ré, ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., ao apresentar sua contestação, trouxe aos autos um DACTE - CT-e nº 36.399 , no qual, segundo a própria ré, foram ressalvadas as avarias nas mercadorias no momento da retirada da carga do Aeroporto de Guarulhos.
A autora, por sua vez, demonstrou que essa informação não constava nos documentos que lhe foram fornecidos e, com base nessa nova prova, requereu a substituição processual da ré pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A..
Em sua réplica, a autora alegou que, com o documento apresentado pela ré, entende que a responsabilidade pelos danos pode ser atribuída à Concessionária do Aeroporto de Guarulhos, e, por isso, requereu a substituição processual.
Considerando que a própria ré indicou, por meio de sua defesa, a possível responsabilidade da concessionária do aeroporto, e que a autora aceitou essa indicação, pedindo a sua substituição pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.., defiro a substituição processual, conforme pleiteada.
Julgo extinto o processo, com relação à ACL CARGO TRANSPORTES LTDA.
No mais, a CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
Passará a constar do polo passivo.
Adite-se.
Das Alegações da Ré Excluída Uma vez deferida a substituição processual, as questões de mérito e as preliminares levantadas pela ré, ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., não serão mais examinadas.
Das Provas a Serem Produzidas Uma vez que a parte ré será substituída, é necessário conceder à nova ré o direito de defesa.
A autora já manifestou o interesse na produção de provas, caso o juízo entenda necessário.
A nova ré terá a oportunidade de apresentar sua contestação e requerer a produção das provas que entender cabíveis.
Por todo o exposto: DEFIRO o pedido de substituição processual.
JULGO EXTINTO o processo com relação à ré ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando a autora nas respectivas despesas de citação e nos honorários advocatícos no valor de 10% do valor da causa.
Cite-se a CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., com CNPJ nº 15.***.***/0001-06 e endereço na Rodovia Hélio Smidt, s/nº, Aeroporto, Guarulhos - SP, CEP 07190-100, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas de citação da nova ré.
Após a citação e a apresentação da contestação pela nova ré, ou o decurso do prazo para tal, no caso da competência deste Juízo, as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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