TJSP - 4001695-70.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:13
Despacho
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08/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4001695-70.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARGARIDA NICKEL SILVAADVOGADO(A): ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB SP361978)AUTOR: EDSON SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB SP361978) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, os autores não se socorrem dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Assim, determino aos autores que comprovem a alegada pobreza, apresentando: três mais recentes demonstrativos mensais de proventos; REGISTRATO BACEN atualizado e os extratos de TODAS as contas bancárias ativas, quanto aos meses completos de junho e julho deste ano.
Esses documentos devem ser classificados, pela advogada, como sigilosos, conforme opção no EPROC, no ato de envio da petição.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
25/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:24
Despacho
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25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON SOUZA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA NICKEL SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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