TJSP - 0028580-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028580-60.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1018935-67.2020.8.26.0100) (processo principal 1018935-67.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Duplicata - Renato Sciullo Faria - Mzx Brasil Comercial, Importadora Exportadora Ltda - Fls. 62/65: acolho os embargos declaratórios opostos tão-somente para substituir a decisão de fls. 57/58 por esta, por se tratar de execução provisória, plenamente possível de ser deflagrada.
Tratando-se de execução provisória, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente, caso ainda não o tenha feito, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:28
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:27
Apensado ao processo
-
16/06/2025 08:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1514622-20.2024.8.26.0050
Alessandro Pereira de Jesus
Advogado: Silvio Roberto Martinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 15:33
Processo nº 0003481-89.2025.8.26.0229
Sicoob Unimais Centro Leste Paulista
M D Abade Rosal Construcoes ME
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 09:48
Processo nº 0001012-18.2024.8.26.0581
Wilson Donizete de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Alves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 09:20
Processo nº 1053436-22.2022.8.26.0506
Joao Francisco da Silva
Madoc Service Manutencao e Montagens ME
Advogado: Pedro Luiz Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 12:11
Processo nº 1008455-95.2025.8.26.0248
Yara Kazue Yamao Kamogari
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Lucilaine dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 10:03