TJSP - 1001455-92.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001455-92.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kellyane Costa Araujo - Banco BMG S/A - Trata-se de embargos de declaração oposto por KELLYANE COSTA ARAÚJO (fls. 289/293) em face da sentença às fls. 279/285, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, alegando omissão do julgado atinente a matérias de defesa invocadas pela embargante/autora.
Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada.
Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.
A meu aviso, os autos já foram sentenciados.
Saliento, por oportuno, que o embargos de declaração não se presta à revisão do mérito da decisão judicial, nem a dirimir dúvida subjetiva da parte.
Conforme já decidiu o C.
STJ: "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)". (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212).
Assim, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do contexto fático-jurídico ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico deverá ser manifestado, pela embargante, pelo recurso apropriado, previsto na legislação processual civil.
Ademais, entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:38
Juntada de Mandado
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24/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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