TJSP - 1014169-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014169-39.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rapido Anhanguera Transportes e Logistica Ltda - Interessado: Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de reexame necessário contra a r. sentença de fls. 129/134 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, derivada da perda superveniente do objeto da lide, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Não houve recurso voluntário (fl. 163).
RELATADO.
DECIDO.
O reexame necessário não comporta conhecimento.
A Lei 12.016/09 disciplina o mandado de segurança e, acerca do reexame necessário, dispõe, em seu o art. 14, § 1º, que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Por sua vez, prevê o Código de Processo Civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Observo que o presente caso não se amolda às hipóteses de sujeição ao duplo grau de jurisdição mencionadas, eis que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público em decisões análogas: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Sentença de extinção sem julgamento de mérito Indeferimento da petição inicial Revogação da liminar Ausência de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal Hipótese não sujeita ao reexame.
Recurso oficial não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1086897-15.2024.8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025); REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Taxa de lixo Sentença denegatória da segurança Não sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do §1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009 Precedentes.
Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002912-28.2023.8.26.0363; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso oficial.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Michel Queiroz de Assis (OAB: 333228/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 1º andar -
06/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:50
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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04/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 10:45
Juntada de Mandado
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03/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 22:01
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 04:53
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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