TJSP - 0042523-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
-
18/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 0042523-18.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Margareth Jannuzzelli Perroni Camara - Exectdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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