TJSP - 1003117-39.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 17:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Sartori Fagundes (OAB 300412/SP) Processo 1003117-39.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Marcatti -
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de sua declaração de renda e ou outros documentos idôneos, que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento a gratuidade processual.
Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual.
Se a parte autora desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 16:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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