TJSP - 3012004-72.2013.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Coimbra Schmidt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:31
Prazo Intimação - 10 Dias
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3012004-72.2013.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dayane Mayara Bicudo Nunes Damião - Despacho Apelação nº 3012004-72.2013.8.26.0451 - Piracicaba Voto nº 32.766 Trata-se de ação movida por Dayane Mayara Bicudo Nunes Damião contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o pagamento do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício, bem como o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários por ter prestado serviços na Polícia Militar, na função de Soldado PM Temporário, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da legislação que instituiu o serviço voluntário.
Julgou-a procedente a sentença de f. 75/80, declarada a f. 84/5, cujo relatório adoto, para condenar a Ré no pagamento de indenização à Autora, correspondente ao 13º salário, férias não gozadas durante o período de atividade, acrescido do terço constitucional, adicional de insalubridade e adicional de local de exercício pelo período de atividade, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar do crédito, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício em regime estatutário e a contagem deste período para todos os fins, inclusive, para aposentação, apostilando-se a totalidade do quanto já constava e o que passou a constar.
Apela a ré batendo-se pela improcedência do pedido.
Aduz, em síntese, que aos soldados PM temporários não são aplicados os ditames da CLT, nem os regramentos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, mas sim as disposições específicas das Leis 10.029/00 e 11.064/02, submetidos que estão a regime jurídico especial.
Subsidiariamente, pede redução da verba honorária (f. 190/112).
Contrarrazões a f. 117/20. É o relatório. À mesa.
São Paulo, 19 de julho de 2016.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 1º andar -
21/08/2025 11:58
Ato ordinatório
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16/07/2025 15:37
Situação de Julgado
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20/06/2025 11:22
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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25/05/2025 12:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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07/02/2025 15:34
Remetidos os Autos para Local Externo
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07/02/2025 15:21
Recebidos do Complexo Ipiranga - sobrestados
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03/03/2017 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2016 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2016 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/09/2016 09:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2016 00:00
Publicado em
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13/08/2016 05:27
Acórdão registrado
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11/08/2016 00:00
Publicado em
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09/08/2016 13:37
AcórdãoFinalizado
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08/08/2016 10:00
Não-Provimento
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08/08/2016 10:00
Julgado
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29/07/2016 00:00
Publicado em
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27/07/2016 09:28
Incluído em pauta para 27/07/2016 09:28:46 local.
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25/07/2016 18:55
Recebidos os autos à Mesa
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25/07/2016 09:39
Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
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19/07/2016 19:14
Despacho
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11/07/2016 00:00
Publicado em
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07/07/2016 00:00
Publicado em
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06/07/2016 00:00
Conclusos para decisão
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05/07/2016 11:18
Recebidos os autos pelo Relator
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04/07/2016 16:06
Conclusos para decisão
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04/07/2016 14:39
Distribuído por sorteio
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29/06/2016 09:40
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Recursos
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29/06/2016 09:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/06/2016 14:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
10/03/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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