TJSP - 0004599-08.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004599-08.2022.8.26.0132 (processo principal 1005402-42.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Minicelli e Minicelli Ltda Me - - Luciano Alexandre Gregório - - Lucas Moreno Progiante - Bruno Rodrigues David - - João David Neto - DUCKENSON CHARLES E OTS - - Salitre Fertilizantes Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, sobre a manifestação da parte executada JOÃO DAVI NETO de fls.395/398. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte executada JOÃO DAVI NETO, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 [3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial... - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) os documentos de fls.423/426 comprovam que a parte executada tem rendimentos; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; (c) a parte executada não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte executada) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 2.2.
Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido.
Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de financiamento de veículo.
Justiça Gratuita.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor.
Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir.
Indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Int. - ADV: SONIA MARIA NEVES (OAB 90123/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP), JEAN CARLO MADALENA (OAB 153360/MG), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), NATAN JOSE RAMOS (OAB 183825/MG), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB 140795/MG), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:34
Ato ordinatório
-
27/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:19
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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