TJSP - 1002025-57.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002025-57.2023.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itpeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - CONVERTO a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do DL n.º 911/69 e 798 do Código de Processo Civil.
Proceda-se às alterações da autuação e demais apontamentos, nos termos desta decisão, bem como junto ao Cartório Distribuidor local.
Na forma do art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, para complementar o recolhimento das custas iniciais e recolher a taxa para citação postal.
Após, cite-se o requerido, via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade.
Registre-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914, do CPC, a parte executada poderá oporembargos à execução, distribuídos por dependência a estes autos e autuados em apartado.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado somado da integralidade das custas e dos honorários advocatícios, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, dar ensejo a aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a parte executada não seja localizada, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel, citando-se nos endereços eventualmente encontrados.
Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte executada, cite-se por edital, oficiando-se à OAB para indicação de curador especial, se o caso.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova determinação, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Eventualmente decorridos os prazos para pagamento e oposição de embargos sem manifestação da parte executada, o que certificará a z.
Serventia, intime-se a parte exequente para que se manifeste em vias de prosseguimento e requeira as diligências que entende pertinentes para a satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e também indicando bens à penhora.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
02/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 13:37
Ato ordinatório
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17/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 08:39
Ato ordinatório
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19/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 22:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 10:14
Ato ordinatório
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26/08/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 04:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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23/05/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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