TJSP - 1010377-18.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 19:19
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010377-18.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Darci Alves Monteiro -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, diante da negativa da autora quanto à existência de relação com a parte ré que justifique os descontos mensais das quantias apontadas na inicial diretamente do seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO MÁSTER PREV", defiro a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a suspensão dos referidos descontos, oficiando-se ao INSS comunicando o teor da tutela ora deferida, para as providências cabíveis.
A fim de interromper eventual prescrição, nos termos do do artigo 202, I, do Código Civil, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em recente comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, foi noticiada a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto dos Passos, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Por conta disto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria, anotando-se no sistema a movimentação de suspensão do processo (código SAJ nº 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985), expedindo-se o necessário para citação da parte ré somente após o levantamento da suspensão.
Intimem-se. - ADV: JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP) -
03/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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