TJSP - 0004866-57.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004866-57.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: LAURA DE AZEVEDO MARQUES, - Paciente: Eloisa Roberta de Aquino Silva - Impetrado: MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Pinheiros - Interesdo.: GABRIELA FONTANA JUNQUEIRA PEREIRA -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados LAURA DE AZEVEDO MARQUES, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS, GABRIEL PIRES VIEGAS e LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA em favor de ELOIZA ROBERTA DE AQUINO SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Pinheiros (Foro Regional XI), visando ao cancelamento da audiência prevista para o dia 20/10/025 e suspensão do processo de origem.
Alegaram os impetrantes que a paciente está sendo acusada do crime de ameaça, entretanto, o rito processual não foi observado, pois a denúncia foi recebida antes que lhe fossem oferecidos os institutos despenalizadores da Lei 9099/95.
No dia 25/06/22 a paciente e Grabriela se desentendenram e a paciente foi acusada de ameaça e o processo não seguiu corretamente o procedimento sumaríssimo, sendo que a justificativa do Ministério Público em recusar a oferta de transação penal não procede.
Requereu a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia sem observar o rito sumaríssimo e que, seja observado o rito da Lei 9099/95 designando audiência para fins de composição civil dos danos.
Liminarmente, pugnou pelo cancelamento da audiência designada para o dia 20/10/25 e suspensão do processo. É o relatório.
A liminar deve ser concedida.
Conforme se verifica dos autos, o procedimento adequado não foi seguido, o que configura constrangimento ilegal à investigada.
O recebimento da denúncia não foi regular, pois não observou qualquer rito processual, revelando-se ilegal.
O n. juízo de primeiro grau recebeu a denúncia pelo crime de Ameaça e pela contravenção penal de Vias de Fato, mas não designou audiência para proposta de suspensão condicional do processo e nem deu prazo para ofertar resposta à acusação. É certo que a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo não é obrigatória, mas é necessária a oitiva da acusada antes do recebimento da denúncia.
Dispõe o art. 89, §1º da Lei 9099/95 que: § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:.
Veja que a oitiva do acusado, seja por manifestação nos autos, seja em audiência é imperativa, logo, a decisão de fls. 523 está eivada de ilegalidade e comporta anulação, pois ela limitou-se a receber a denúncia e determinar a juntada da certidão de antecedentes da paciente.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico ilegalidade na decisão de fls. 523 dos autos de origem e determino a suspensão do processo de origem (1501353-57-2022).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, dispensadas as informações.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público e tornem.
Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Laura Silva de Azevedo Marques (OAB: 448215/SP) - Eduardo Macul Ferreira de Barros (OAB: 412370/SP) - Izabella Hernandez Borges (OAB: 327697/SP) - Bruna Hernandez Borges (OAB: 318283/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:29
Prazo Intimação - 10 Dias
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02/09/2025 09:28
Expedição de ofício.
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02/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 17:54
Despacho
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Prazo Intimação - 10 Dias
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27/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 12:18
Processo Cadastrado
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:57
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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