TJSP - 1002098-74.2024.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002098-74.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Carneiro Rodrigues - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a requerida limite os descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pela autora ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, considerando a totalidade dos contratos existentes, devendo cessar imediatamente os descontos em duplicidade realizados em conta corrente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em conta corrente (em duplicidade), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária incidirá a contar do desconto indevido e será pela tabela prática do TJSP.
Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade concedida à parte autora, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP) -
19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/08/2025 19:36
Suspensão do Prazo
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:36
Expedição de Carta.
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15/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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