TJSP - 1500502-07.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500502-07.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Michael Douglas Silva Martins -
Vistos.
Inexiste ilegitimidade passiva do Município, pois a obrigação de prover os equipamentos e sistemas de saúde aos cidadãos, nos seus mais variados ambientes, é solidária entre os Entes Políticos - União, Estados, Distrito Federal, e Municípios.
Nesse sentido é o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição da República de 1988.
A aplicação da regra cogente prevista no Tema 793 do STF, de atribuição de responsabilidade pelo custeio da internação a um ou ambos os entes políticos que figuram no pólo passivo da demanda, é questão a ser solucionada na sentença a ser proferida, e não aqui em decisão de saneamento do processo.
Assim, dou o feito por saneado.
Defiro ao réu M.D.S.M. os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de internação compulsória da parte requerida M.D.S.M. em virtude desta ser portadora de esquizofrenia.
O ônus da prova é do autor, pois constitutivo do direito à internação compulsória (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015).
Pertinente apenas a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria. É verdade que nenhuma das partes postulou a realização de perícia médica.
Nesse contexto, importa ressaltar que a demanda ajuizada é uma ação de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário exerce uma função de fiscalização, com o propósito de integrar a manifestação de vontade do particular, em vista de sua recusa em se submeter à internação voluntária e à inexistência de determinação médica apta a promover a internação involuntária, o que deve ser suprido judicialmente.
Ora, a internação no caso é involuntária, coercitiva, e invade a esfera de liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela qual merece ser decretada de maneira definitiva em sentença apenas com base em prova segura.
Assim, a realização do laudo médico circunstanciado deve preceder à sentença de mérito, a qual não pode determinar uma internação compulsória de maneira precipitada e sem base em prova pericial segura e exauriente.
Nesse sentido, o C.
STJ já decidiu que A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida (HC n. 169.172/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 5/2/2014).
E, também, confira-se o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de SP: ''APELAÇÃO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LEI 10.216/2001 CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
Ação proposta para internação de requerido, dependente de drogas Pedido de internação em local especializado, às expensas da municipalidade ré.
NECESSIDADE DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
A decisão judicial de internação exige o respeito às condicionantes legais da demonstração da insuficiência de medidas extra-hospitalares e laudo pericial médico Necessidade de atendimento aos critérios legais para justificar a excepcional internação de paciente, quando a lei privilegia o tratamento em ambiente extrahospitalar ou ambulatorial e a reinserção social.
JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em tela, a internação compulsória foi determinada em tutela antecipada com base em indicação médica, sem relatório circunstanciado Sentença confirmatória da tutela antecipada Julgamento antecipado Não realização de perícia Inafastável o dever de produção de relatório médico prévio e circunstanciado à determinação de internação Exegese dos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001 Necessária anulação do feito.
Sentença anulada.
Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade da sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000752-78.2021.8.26.0111; Relator Des.
LEONEL COSTA; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023)'' (negritos meus) Como a parte autora é isenta de custear perícias, e não existe médico psiquiatra e toxicologista de confiança desde Juízo cadastrado nesta Vara, oficie-se ao IMESC para indicação de peritos médicos da área de psiquiatria e toxicologia, bem como para designar data para a perícia, intimando-se a parte ré deverá ser advertida pessoalmente de que, não comparecendo injustificadamente à perícia, terá contra si a presunção de que padece dos vícios alegados na inicial, por força dos artigos 231 e 232 do Código Civil.
Caso M.D.S.M. continue internado na instituição indicada pelo Município de Leme (pg. 41/43), requisite-se junto ao juízo onde se encontra sua apresentação ao IMESC na data a ser designada.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC de 2015.
Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) o réu M.D.S.M. portador de algum distúrbio de ordem mental ou psíquica? b) Em caso positivo, e de acordo com o histórico apresentado pela evolução de seu quadro, pode-se concluir que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para o tratamento da dependência ou do distúrbio e que é necessária a internação? c) por quanto tempo o(s) perito(s) entende(m) ser necessária a internação do requerido? Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:30
Juntada de Ofício
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 09:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:57
Juntada de Mandado
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/03/2025 13:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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