TJSP - 2393761-41.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Prazo
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03/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2393761-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Lucia de Fatima Serafim da Silva - Requerido: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VOTO N° 28.772 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de incidente processual por meio do qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por LUCIA DE FATIMA SERAFIM DA SILVA contra a r. sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito nº 1061844-88.2024.8.26.0002, fundada em contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e em alegada cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), julgou improcedente o pedido.
A recorrente sustenta, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica e que foram identificadas irregularidades em suas faturas, tendo registrado reclamações formais.
Relata que a concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), atribuindo-lhe débitos no valor de R$ 64.980,00, referentes ao período de maio de 2021 a abril de 2022.
Aponta que a apuração foi unilateral, sem possibilidade de contraditório, e que o medidor retirado não foi preservado de forma adequada para eventual perícia.
Além disso, as cobranças foram abusivas, especialmente porque ocorreram durante a pandemia, período em que não houve medição presencial.
No juízo de origem foi concedida tutela antecipada para suspender a cobrança, impedir a negativação do nome da demandante e o corte no fornecimento de energia.
Entretanto, a sentença julgou o pedido improcedente e revogou a liminar, sob o fundamento de que os documentos e extratos de consumo apresentados comprovariam irregularidade no medidor e benefício indevido à autora.
Ressalta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode decorrer de débitos pretéritos, devendo a cobrança ocorrer por outros meios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, requer a concessão da tutela recursal para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica. É o relatório.
A peticionária, autora no processo originário, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o qual tem a seguinte redação: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a r. sentença começou a produzir os seus efeitos, porquanto revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida a fls. 74, o qual havia determinado a imediata suspensão da cobrança; a abstenção, pela ré, de providências visando à negativação do nome da autora, bem como a proibição de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ainda que seja mantida a decisão que reconheceu a exigibilidade da dívida e esteja a apelante inadimplente, a apelada não está autorizada a proceder ao corte de energia elétrica na unidade consumidora, visto que a interrupção do fornecimento desse serviço somente é permitida quando se tratar de débito atual, relativo ao mês de consumo, de modo que o procedimento não se justifica no tocante a débitos antigos.
Em outras palavras, não pode o serviço ser interrompido como forma de compelir a consumidora ao pagamento de débito pretérito, ainda que gerado por inadimplemento.
Vê-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo à apelação tem cabimento diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, dado que foi revogada a tutela anteriormente deferida, a qual determinou à concessionária a abstenção de interrupção da prestação do serviço fundada no débito em discussão.
Portanto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Robson Marques Alves (OAB: 208021/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar -
01/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:00
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 17:49
Decisão Monocrática - Procedência
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 00:00
Publicado em
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08/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:17
Prazo
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02/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/12/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/12/2024 10:05
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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19/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:12
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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19/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/12/2024 12:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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