TJSP - 1002077-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002077-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Souza Vieira - José Roberto Almeida Silva - Vistos, em saneador.
Fls. 56/69: não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez ser possível divisar o pedido e a causa de pedir, não havendo qualquer óbice ou prejuízo à parte ré para se defender nos presentes autos, sendo que o esclarecimento da dinâmica dos fatos é matéria probatória que se analisada em momento oportuno não cabendo exclusivamente ao autor na inicial tal identificação.
Quanto à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido.
Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado.
Ademais, postula o réu a suspensão da presente ação em virtude da repercussão do resultado do processo criminal na esfera cível.
Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a responsabilidade civil é autônoma em relação à responsabilidade criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil.
No caso em tela, a existência do fato e a autoria do dano não são pontos controvertidos, na medida em que a discussão se limita à extensão do dano e ao quantum indenizatório, matérias que independem do desfecho da lide criminal.
No mais, observo que a pretensão autoral se funda em indenização por danos morais supostamente suportados pelo autor em decorrência das agressões praticadas pelo réu, pelo que tenho por inadequada a inversão do ônus probatório, bastando para deslinde do pedido inicial a verificação da regra geral do ônus probatório constante no art. 373 do atual Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Digam as partes se têm interesse na dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, interpretando-se, no silêncio, que concordam com o julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Caso deferida a realização de prova oral e a parte pretenda a oitiva de testemunha de fora da terra, observados os termos do Provimento CSM Nº 2644/2021, o Juízo irá deliberar quanto à realização de audiência presencial ou em meio virtual.
Intimem-se. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), JOHNI IGOR MAEHIGA DE LIMA (OAB 495203/SP) -
03/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:21
Juntada de Mandado
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15/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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14/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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