TJSP - 0006139-91.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006139-91.2024.8.26.0562 (processo principal 1019866-13.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Junia dos Santos Caetano - Vistos, Comprove documentalmente o exequente o alegado às fls. 81, em 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), JOÃO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 465316/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP) -
27/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006139-91.2024.8.26.0562 (processo principal 1019866-13.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Junia dos Santos Caetano -
Vistos.
Indefiro o requerido pois a diligência compete à parte.
Com efeito, a instrução regular do pedido judicial é ônus do requerente, mostrando-se descabida a movimentação da máquina judiciária em providências de exclusiva responsabilidade da parte, pois a prestação jurisdicional é atividade do Estado a ser distribuída com parcimônia.
Tenho, em tal passo, que todo e qualquer deferimento de solicitações judiciais para informações não acobertadas por sigilo (como no caso) há de ser condicionado ao insucesso das diligências pessoais, devidamente comprovado nos autos.
Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, enfatizado na nova sistemática processual, há de ser observado na distribuição dos ônus pela efetividade, não podendo a parte esperar do Juízo, passivamente, providências que lhe possam ser atribuídas.
Nos termos do artigo 798, II, c, do CPC, cabe ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora.
Assim, compete à parte interessada efetivar diligência pretendida.
O autor pode se valer de pedidos de certidões nos cartórios distribuidores ou pesquisar no sítio eletrônico desta Corte, buscando informações sobre processos em que a recorrida figura como credora, a fim de concretizar eventual penhora no rosto dos autos, se lhe for viável.
Ora, não se pode admitir a movimentação da máquina judiciária para que esta tome providências que são de incumbência da parte.
Ressalte-se não ser possível a expedição genérica e indistinta de ofícios.
Neste sentido : Requisição de informações Execução de título executivo extrajudicial Pesquisa de investimento em consórcio.
Descabe pedido genérico de pesquisa de cota de consórcio em nome do executado principalmente se fracassada anterior tentativa de localização de bens pelo sistema BanceJud.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2274238-11.2019.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
Agravo de instrumento.
Execução.
Pedido genérico de expedição de ofício para averiguação da existência de recebíveis.
Inexistência de qualquer indício de que o devedor possua crédito a ser recebido.
Medida, "in casu", ineficaz.
R. decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2051115-94.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Expedição de ofício às instituições bancárias, para identificar a existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos em que a empresa executada figura como credora, a fim de viabilizar eventuais medidas constritivas.
Diligência que cabe a parte efetivar.
Inteligência do art. 798, inciso II, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2188599-25.2019.8.26.0000 Na espécie, não se justifica a expedição de ofícios diretamente a vários destinatários, a respeito das quais não há, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados.
Bem por isso, impõe-se o indeferimento da expedição de ofícios.
No caso, inexistindo qualquer indício da impossibilidade de obtenção das informações por diligência pessoal, tenho que há de ser indeferido o ato postulado, no sentido dos julgados mencionados.
A tarefa é da parte, nunca do Juízo.
Aguarde-se em arquivo, ausentes bens penhoráveis.
A reiteração de pedidos similares, neste ou em outros processos similares será sancionada com multa, com base nos artigos 77, incisos II e IV, combinado com seu parágrafo segundo, 80 e 81 do CPC, advertido desde logo.
Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), JOÃO PEDRO SILVA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 465316/SP) -
18/08/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:01
Autos no Prazo
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:14
Determinada a Expedição de Edital
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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